- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
TST – Agravo 0010672-89.2023.5.03.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 18/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na incidência da regra de desoneração da contribuição previdenciária cota patronal, prevista Lei nº 12.546/2011, sobre os títulos reconhecidos na presente ação, de forma que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontados na revista (5º, II) somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à referida legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, §9°, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010672-89.2023.5.03.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.)
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