JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011339-43.2018.5.03.0057

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011339-43.2018.5.03.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido . DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI 12.546/2011. Cumpre ressaltar que, considerando tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo , incide o teor do art. 896, §9º, da CLT , e da Súmula 442 do TST. Conforme consignado na decisão agravada, este Tribunal Superior sufragou o entendimento de que a discussão acerca da isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, porquanto a matéria é regulada pela Lei 12.546/2011. Dessa forma, a questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, consoante disciplinam o artigo 896, §9º, da CLT, e a Súmula 442 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011339-43.2018.5.03.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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