- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010701-84.2019.5.15.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 18/09/2024
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto à matéria de fundo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5322/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido, para reconhecer, como tempo à disposição do empregador, o tempo de espera do motorista profissional, com base na decisão do STF na ADI 5322. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, em 3 de julho de 2023, analisando a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 13.103/15, declarou concluiu pela inconstitucionalidade seguintes expressões: (i) “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias” (constante da parte final do § 8º do art. 235-C); (ii) “e o tempo de espera” (constante da parte final do § 1º do art. 235-C); e (iii) “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” (§ 12 do art. 235-C). Logo, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o tempo de espera constitui tempo disponível para o empregador e, assim, deve ser considerado como trabalho efetivo. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao não considerar o tempo de espera do motorista como tempo efetivo de trabalho, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010701-84.2019.5.15.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.)
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