JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012454-56.2015.5.15.0062

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012454-56.2015.5.15.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. TEMPO DE ESPERA PREVISTO NO ARTIGO 235-C DA CLT – MOTORISTA PROFISSIONAL – HORAS EXTRAS. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5.322 . Nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT, " são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ". Por sua vez, o § 9º do mencionado dispositivo consolidado determina que as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Contudo, ao julgar a ADI nº 5.322/DF, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre tal dispositivo, tendo declarado a inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C. Nesse contexto, observa-se que o STF decidiu pela inconstitucionalidade da exclusão do tempo de espera do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, em razão da impossibilidade de supressão da jornada normal de trabalho ou da jornada extraordinária, sob pena de se desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Foi decidido ainda pela inconstitucionalidade de normas da Lei nº 13.103/2015, com a previsão de hipótese de descanso do motorista com o veículo em movimento, em razão do prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. Tendo o TRT fixado em 4 horas semanais o tempo de espera e determinado o pagamento dessas horas na proporção de 30% do salário-hora e ressaltado que não há prova referente a tempo destinado a fiscalização e barreiras alfandegárias, de modo que o único "tempo de espera" é o que foi fixado. Assim, verifica-se ter sido observada a tese fixada pelo STF na ADI nº 5.322/DF. Nesse esteio, estando a decisão regional alinhada ao entendimento dominante no STF e nesta Corte Superior do Trabalho sobre o assunto, não comporta reforma, mesmo porque tal intento importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 desta Corte. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, deve-se negar provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012454-56.2015.5.15.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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