- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
TST – Agravo 0011069-15.2022.5.15.0099, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 18/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Inviável, nesse contexto, o exame da alegada ofensa aos dispositivos infraconstitucionais. Quanto ao art. 5º, II, da Constituição Federal, a ofensa ao referido dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso de revista em situações excepcionalíssimas, o que não é caso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESFUNDAEMTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista que a reclamada, no recurso de revista, aponta apenas violação de normas infraconstitucionais, o apelo revela-se desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011069-15.2022.5.15.0099. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.)
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