- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
TST – Recurso de Revista 1000542-27.2022.5.02.0041, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 18/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PROVEITO DE VÁRIAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. 1. A Súmula 331, IV, do TST não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que houve a prestação de serviços concomitante a vários tomadores de serviços, bastando apenas que as empresas tenham se beneficiado diretamente da força de trabalho do empregado. Nesse contexto, esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a prestação de serviços simultânea a várias empresas não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária de cada uma delas, sob pena de constituir enriquecimento ilícito das reclamadas. 2. A decisão do Tribunal Regional afastando a subsidiariedade das empresas rés sob o fundamento de que não foram delimitados os períodos de prestação de serviços a cada uma delas vai de encontro ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000542-27.2022.5.02.0041. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.)
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