- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010072-62.2017.5.03.0092, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467.2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar a responsabilidade subsidiária das 5ª e a 6ª reclamadas, ao fundamento de que o reclamante não conseguiu delimitar o período em que laborou para cada tomadora, inviabilizando a individualização da responsabilidade. 2. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte, o qual firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, não se exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não há nenhuma restrição quando a prestação de serviços se dá de forma simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, o que é incontroverso no caso concreto. 3. Esta Corte também firmou entendimento no sentido de que, no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quantum do trabalho foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010072-62.2017.5.03.0092. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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