- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011832-61.2016.5.03.0163, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapassem eventuais nulidades da decisão recorrida – aplicabilidade do artigo 282, § 2º, do CPC. Deixa-se, portanto, de analisar a preliminar em questão . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 2. A fim de prevenir possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 3. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 4. Consoante a referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 5. No presente caso , o Tribunal de origem registrou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento superior a 8 horas diárias, com horários das 06h às 15h48 e das 15h48 à 01h09, de segunda a sexta-feira. Além disso, consignou que foram “ extrapolados os limites da negociação coletiva, mediante prestação habitual de serviço extraordinário ”. 6. Conquanto o labor extraordinário possa ser considerado descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento das respectivas horas extras. 7. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. 8. Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes. Como corolário lógico, afasta-se, ainda, a multa por embargos de declaração protelatórios imposta na origem. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011832-61.2016.5.03.0163. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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