JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001080-07.2022.5.07.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0001080-07.2022.5.07.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. De início, reconheço a transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a questão em debate não se encontra mais uniforme nesta Corte. II. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. III. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. IV. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: “salário padrão” acrescido do “complemento salário padrão”. A parcela “salário padrão”, nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela “complemento salário padrão”, conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. V. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001080-07.2022.5.07.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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