JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011577-66.2018.5.15.0077

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011577-66.2018.5.15.0077, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS RETIRANTES. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e ao redirecionamento da execução contra os sócios retirantes, o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, uma que vez que, para acolher a premissa fática com fundamento na qual a parte Recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista, em que alega que “não foi instaurado qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos presentes autos”, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. Isso porque consta do acórdão regional que, “no caso, os exequentes formularam o requerimento por meio da petição ID ae54b10, o qual foi instaurado e acolhido nos termos da decisão ID 3e9029.”. Logo, além de não se verificar ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal em relação às questões referentes à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e à contrição de bens dos Executados em caráter liminar, única hipótese admitida no art. 896, § 2º, da CLT, para se entender que não foi instaurado o referido incidente implicaria o obstáculo da Súmula 126 do TST, o que se repudia. Inclusive, da simples leitura do despacho proferido no doc. de Id nº 5400edb, verifica-se que foi deferido o requerimento dos Exequentes de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras principais, para incluir os ex-sócios. No mesmo sentido, o despacho de id nº 3e9029c, tendo os Agravantes apresentado, inclusive, impugnação ao referido incidente no doc. de id nº ef76cf8. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, até porque, da decisão na qual se julgaram improcedentes os embargos à execução, consta a informação de que foi bloqueado o valor integral da execução, a saber, de R$ 397.363,96 (decisão de Id. Num cb07732), o que não atende ao parâmetro previsto no art. 896-A, § 1º, I, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011577-66.2018.5.15.0077. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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