JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000339-23.2017.5.02.0241

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1000339-23.2017.5.02.0241, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de não terem sido encontrados bens da Executada passíveis de penhora. Asseverou que, " conforme Ficha de Registro na Jucesp de id 275ef67, a executada tornou-se uma empresa unipessoal com a retirada do agravante, em 22/01/2016, quando foi transformada em sociedade unipessoal. Assim, entendeu a MM Juíza ' a quo' pela desnecessidade de instauração do IDPJ para inclusão do sócio remanescente Daniel Gusson Vicente ". Registrou que, " somente em junho/2022, após o trânsito em julgado rejeitando os pedidos da executada e do sócio Daniel, o processo retornou ao Juízo de origem para prosseguimento com a análise do IDPJ em face do agravante ". Destacou que " o agravante já havia sido citado regularmente e apresentado sua defesa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada ". Consignou que " é incontroverso que o agravante foi sócio da executada, retirando-se da sociedade em 22/01/2016, Entretanto, a ação foi distribuída em 16/02/2017 e o contrato de trabalho do reclamante compreendeu o período de 19/11/2011 a 26/07/2016, restando claro que o agravante se beneficiou de sua mão de obra ". A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados (artigo 5º, II, e LIV, da CF), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000339-23.2017.5.02.0241. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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