- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100294-54.2019.5.01.0321, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 374 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “JORNADA DE TRABALHO”, o quadro fático delimitado no acórdão regional, insuscetível de reanálise em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), demonstra que havia o elastecimento habitual da jornada de trabalho, bem como que os controles de jornada não acusam, em sua grande maioria, o pagamento das horas extras. Assim, as alegações da parte Reclamada no sentido de que não há irregularidades nos controles de jornada partem de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. No que toca ao tema “ENQUADRAMENTO SINDICAL”, o que se observa é que a parte Reclamada insiste no processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Ocorre que o referido enunciado de Súmula diz respeito à categoria diferenciada, matéria não discutida nos referidos autos. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 374 do TST, uma vez que é inaplicável ao caso em análise. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100294-54.2019.5.01.0321. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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