- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000586-23.2019.5.02.0018, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DA AÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se admite recurso de revista para mero reexame de fatos e provas da ação trabalhista. Para se acolher a argumentação recursal de que o reclamante pertence à categoria profissional diferenciada, sendo imprescindível, nos termos da Súmula nº 374 do TST, que a empregadora tenha participado das negociações coletivas que produziram a norma coletiva a ser aplicada, seria necessário o revolvimento de matéria fática com o objetivo de alterar a moldura delineada no acórdão regional, procedimento infenso a teor do referido verbete. A verificação de obstáculo processual, hábil a impedir o exame da matéria de fundo, implica na conclusão de ausência de transcendência em qualquer uma de suas vertentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000586-23.2019.5.02.0018. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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