JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011362-67.2015.5.15.0151

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista 0011362-67.2015.5.15.0151, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%. DECISÃO DO STF NO ARE-709212/DF. SÚMULA Nº 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Extrai-se da Súmula n.º 362, item I, do TST, que: "para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato". 2 - Por outro lado, em relação aos "casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)" (item II da Súmula nº 362 do TST). 3 - No caso dos autos, o pleito de condenação ao pagamento do FGTS não recolhido refere-se ao período compreendido entre 18/01/1999 a 31/05/2015. Assim, ajuizada a presente demanda em 29/07/2015, tem-se que o prazo prescricional a ser considerado em relação a tal pretensão é o de trinta anos, nos termos do disposto no item II da Súmula nº 362 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011362-67.2015.5.15.0151. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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