JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012030-88.2015.5.15.0005

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012030-88.2015.5.15.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DO ARE-709.212-DF (13.11.2014). SÚMULA N° 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 31.12.2015, tendo o Tribunal Regional concluído pela incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão do recolhimento dos depósitos do FGTS relativos à vigência do contrato de trabalho. Diante do aparente desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DO ARE-709.212-DF (13.11.2014). SÚMULA N° 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO, PELO STF, DO ARE-709.212-DF (13.11.2014). SÚMULA N° 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Adotando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do ARE-709.212/DF, a jurisprudência desta Corte Superior passou a contemplar três situações que definem o prazo prescricional incidente em relação à pretensão aos depósitos do FGTS não recolhidos durante o contrato de emprego, a saber: a) demandas ajuizadas antes do julgamento do referido processo pela Suprema Corte (ARE-709.212/DF), às quais se deve aplicar o prazo prescricional de trinta anos; b) casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014 (data do julgamento do ARE-709.212/DF pelo STF), em que incide a prescrição quinquenal; e, c) casos nos quais o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aos quais se deve aplicar o prazo prescricional que primeiro se consumar: ou trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, contados a partir de 13.11.2014. No caso sob exame, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 31.12.2015, bem como que já se encontrava em curso o prazo prescricional quando do julgamento do ARE-709.212/DF pelo STF, uma vez que a pretensão obreira se refere a todo o período do contrato de trabalho, com início de vigência em setembro de 1996. Assim, adotando-se como parâmetro o entendimento sufragado no item II da Súmula nº 362 do TST, tem-se que a pretensão deduzida em Juízo pela parte reclamante encontra-se sujeita ao prazo prescricional de trinta anos, porquanto ajuizada a presente demanda quando transcorridos menos de cinco anos contados do julgamento do ARE-709.212/DF. Desta feita, a Corte de origem, ao aplicar a prescrição quinquenal, decidiu em desconformidade com a Súmula nº 362, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012030-88.2015.5.15.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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