JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000229-92.2023.5.08.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000229-92.2023.5.08.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu inexistente o cerceamento de defesa alegado, tendo em vista que o preposto confirmou o horário de trabalho da reclamante, sendo desnecessário o objeto da diligência com a finalidade de esclarecer o horário cumprido pela autora. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional assim decidiu: "o preposto confessou ter sido contratado unicamente para participar da audiência, não possuindo conhecimento dos fatos, sendo declarado confesso quanto à matéria de fato (...)" Registrou ainda que "A não apresentação dos controles atrai para a reclamada o ônus da prova de jornada diversa daquela descrita na inicial, ônus do qual não se desincumbiu." Por sua vez, em suas razões de revista a reclamada alega que não se há falar em juntada de controle de ponto, porquanto se trata de empregado doméstico , bem como afirma que o juízo indeferiu a produção de prova relativa ao horário de trabalho. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da sexta turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado, portanto, o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000229-92.2023.5.08.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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