JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001975-48.2017.5.02.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista 1001975-48.2017.5.02.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate relativo à violação do direito de defesa da reclamada, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso, a Corte de origem reformou a sentença de primeira instância, para condenar a reclamada, empregadora doméstica, ao pagamento de horas extras, pelo fato de não ter ela acostado aos autos os necessários cartões de ponto, conforme determina o art. 12 da Lei Complementar 150/2015. Destacou que própria reclamada reconheceu em depoimento que não registrava a jornada da autora, bem como que não controlava seu trabalho por meio das câmeras de segurança, motivo por que compreendeu desnecessária a inquirição das testemunhas patronais. Nada obstante entendesse despicienda a ouvida das aludidas testemunhas, obtemperou que à empregadora competia ilidir os horários descritos na exordial, ônus do qual não se desincumbira a contento. O direito das partes à produção de provas (art. 369 do CPC), a fim de influir no convencimento do juiz, está intimamente ligado à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), bem como ligado aos direitos do devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV). A despeito de sua atribuição, ao juiz recomenda-se cautela ao aferir a admissibilidade das provas que a parte pretenda produzir, porquanto ele não é o único destinatário das provas, as quais serão objeto de apreciação pelos tribunais, bem como se prestam ao convencimento das próprias partes de que o julgamento ocorreu de forma justa. Assim, a prova deve ser admitida sempre que puder ter alguma utilidade para o julgamento da causa, não cabendo ao juiz indeferi-la meramente em razão do seu convencimento pessoal do fato. No caso, não há como afirmar que a inquirição da testemunha patronal era desnecessária e inútil ao deslinde do feito se, ao final, o deferimento das horas extras teve por único fundamento presunção de veracidade atribuída à jornada afirmada na exordial, pelo fato de não ter a reclamada acostado os devidos controles de jornada aos autos. Nesse sentido, impende pontuar que, ao julgar o processo n. Ag-E-ED-RR-737-04.2020.5.20.0007, em 22/8/2024, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, a SBDI-I do TST firmou o entendimento de que, para contratos de trabalho firmados após a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015, o registro dos horários de trabalho do empregado doméstico é dever do empregador – por isso, caso este não os apresente, serão presumidos verdadeiros os horários apontados na petição inicial, os quais, nos termos da Súmula 338, I, do TST, poderão ser refutados por prova em contrário. Em outras palavras, ainda que descumprida a obrigação imposta pelo art. 12 da Lei Complementar 150/2015, a presunção de veracidade atribuída à jornada declinada na inicial pelo empregado doméstico não é absoluta, mas relativa – e, portanto, pode ser ilidida por outras provas existentes nos autos, a exemplo da prova testemunhal. Nesse diapasão, o indeferimento da produção de prova oral pela demandada constituiu, indene de dúvida, cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001975-48.2017.5.02.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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