JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001632-20.2014.5.02.0445

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0001632-20.2014.5.02.0445, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. No título executivo transitado em julgado ficou determinado que, nos cálculos de liquidação, o índice de atualização monetária dos créditos da presente ação fosse a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, bem como juros de mora de 1% ao mês. Diante disso, não sendo possível alterar a coisa julgada em sede de execução - conforme disposto no item (i) da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, no julgamento da ADC 58 -, bem como considerando que o acórdão regional foi proferido em estrita observância ao título executivo transitado em julgado, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, a fim de alterar a parte dispositiva do acórdão proferido por esta Sexta Turma, para não reconhecer a transcendência quanto ao tema "atualização dos débitos trabalhistas - correção monetária e juros" e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001632-20.2014.5.02.0445. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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