- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0010555-61.2022.5.03.0078, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. 1. Nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF nas ADCs 58 e 59: IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Ademais, deve ser observado, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. 2. Cumpre esclarecer que o depósito efetuado pela executada não representa a hipótese de modulação prevista no item "i" da decisão do STF. Com efeito, trata-se apenas de depósito para fins de garantia da execução, com a finalidade de oposição dos respectivos embargos, o que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não configura pagamento, sobretudo por remanescer a controvérsia sobre o índice de correção aplicável. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010555-61.2022.5.03.0078. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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