JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000878-88.2018.5.08.0116

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000878-88.2018.5.08.0116, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DE 7/4/2014 A 2/4/2018. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE COLETIVO. INVALIDADE DO REGIME. APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 180 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000878-88.2018.5.08.0116. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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