JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001190-11.2019.5.17.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0001190-11.2019.5.17.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACORDO COLETIVO. PREVISÃO DE JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS COM EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA SEMANAL PARA 48 HORAS. TEMA 1.046 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Leitura do acórdão embargado revela análise expressa do entendimento insculpido no Tema 1.046 de repercussão geral do STF, inclusive apontando o fator distintivo determinante de sua não aplicação ao caso em tela. Por óbvio, afastada a aplicação do referido precedente qualificado, também não se verificou a violação dos dispositivos legais e constitucionais atrelados ao referido argumento. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001190-11.2019.5.17.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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