JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-34.2016.5.08.0128

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-34.2016.5.08.0128, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA ON SANTOS PARTICIPACOES LTDA E OUTRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ON SANTOS PARTICIPACOES LTDA E OUTRAS . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ON SANTOS PARTICIPACOES LTDA E OUTRAS . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Dispõe o § 2º do art. 2º da CLT que "s empre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". De fato, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico, antes da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária, cabendo ressaltar que a relação de emprego findou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVOS DOS EXECUTADOS ODILON SANTOS NETO , VIVIANE LOBO SANTOS VILELA E MARIANE LOBO SANTOS DE CARVALHO . Tendo em vista o provimento do recurso da executada ON SANTOS PARTICIPACOES LTDA E OUTRAS, cuja decisão declarou a inexistência de grupo econômico, o afastamento da responsabilidade atribuída aos executados ODILON SANTOS NETO, VIVIANE LOBO SANTOS VILELA E MARIANE LOBO SANTOS DE CARVALHO é consequência lógica da referida decisão. Nesse sentido, fica prejudicada a análise dos agravos interpostos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000832-34.2016.5.08.0128. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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