JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024353-46.2016.5.24.0036

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024353-46.2016.5.24.0036, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RELAÇÃO CONTRATUAL ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 – VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA – HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À DICÇÃO DA LEI - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. Verificando que a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum , o agravo da Executada merece provimento, ante a demonstração de transcendência política da questão e de violação do art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior às alterações realizadas pela Lei. 13.467/17 ), à luz da jurisprudência desta Corte Superior, pois a hipótese fática não se amolda à dicção da lei , demonstrando possível violação do art. 5º, II, da CF, elencado pela Executada em seu apelo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RELAÇÃO CONTRATUAL ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da violação do art. 5º, II, da CF , o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA – RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/17 , não há de se falar na aplicação imediata da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT , incluída pela Lei 13.467/17, ao caso em tela, sob pena de violação do direito adquirido das Partes e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 2. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT , em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum . 3. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas, mas apenas coordenação entre elas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 4. Nesse contexto, ao manter a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da Recorrente, o Regional violou a diretriz insculpida no § 2° do art. 2° da CLT, com redação anterior às alterações realizadas pela Lei. 13.467/17, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, impondo, assim, obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024353-46.2016.5.24.0036. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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