- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 1001631-21.2015.5.02.0465, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, no tocante à validade do Aditamento ao ACT e à existência de norma coletiva mais benéfica, o acórdão "acolheu o conteúdo do aditamento ao acordo coletivo de fls.374/379, sob o registro SP004844/2013 (fl. 375), o qual estava vigente à época da dispensa do autor, conforme estabelecido na cláusula 2.5 (fl. 376) ". No tema relativo à cláusula 2.1, o e. Regional assentou que "A previsão de quitação ampla, geral e irrestrita quitação do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título, consta na cláusula 2.11 do termo aditivo coletivo acima mencionado (ID 4822799 - Pág. 4), bem como na cláusula 10ª do termo de adesão (ID. 26c16af e ID. 47d55d5)". Consignou ainda que " quando o autor aderiu ao Plano de Demissão Voluntária, estava devidamente assistido por seu sindicato profissional (TRCT - ID. 26c16af - Pág. 3), que tinha plena ciência dos termos pactuados com empregados em tal condição, não podendo o reclamante agora, e depois de receber o valor equivalente a R$ 172.684,15 a título de PDV, alegar desconhecimento ou nulidade da quitação do contrato de trabalho". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 do TST, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 270, consolidou o entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". O Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , consagrou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que houve comprovação de adesão do autor ao Programa de Demissão Voluntário em 02/02/2015, de acordo com autorização constante “ no termo aditivo, ID 4822799 - Pág. 4”, (...) “bem como na cláusula 10ª do termo de adesão (ID. 26c16af e ID. 47d55d5) ”, o qual previa expressamente a quitação geral do contrato de trabalho nas cláusulas 2.11 e 10ª, respectivamente. Consignado, igualmente, que quando o autor aderiu ao Plano de Demissão Voluntária, estava devidamente assistido por seu sindicato profissional, bem como detinha plena ciência dos termos pactuados. Frisado, ademais, que o PDV foi instituído mediante prévia negociação entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional, tendo constado expressamente na norma coletiva e no Termo de Adesão Individual a quitação plena, total e irrevogável do contrato de trabalho. Diante do novo tratamento dado à questão em contexto idêntico ao dos presentes autos, sobressai a certeza de que a livre opção do trabalhador pelo Plano de Demissão Voluntária, introduzido mediante instrumentos coletivos, induz à quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho extinto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001631-21.2015.5.02.0465. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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