- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0001750-05.2016.5.09.0130, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, esclarecendo que a aplicação do ACT 2016/2018 deriva da data na qual o reclamante aderiu ao PDV. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo não provido. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 do TST, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 270, consolidou o entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". O Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , consagrou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que houve comprovação de adesão do autor ao Programa de Demissão Voluntário em 08/11/2016, de acordo com autorização constante no ACT 2016/2018, o qual previa expressamente a quitação geral do contrato de trabalho na Cláusula 70ª. Diante do novo tratamento dado à questão em contexto idêntico ao dos presentes autos, sobressai a certeza de que a livre opção do trabalhador pelo Plano de Demissão Incentivada, introduzido mediante instrumentos coletivos, induz à quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho extinto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001750-05.2016.5.09.0130. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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