JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0011114-57.2015.5.03.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Embargos 0011114-57.2015.5.03.0015, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-1. INADEQUAÇÃO. ARTIGO 894, II, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Ante a previsão contida nos artigos 894, II, da CLT, e 258 do Regimento Interno do TST, acerca do cabimento dos embargos em face de decisões das Turmas do Tribunal, não se conhece do segundo recurso de embargos interposto contra decisão colegiada proferida pela SBDI-1, sendo inviável a adoção do princípio da fungibilidade recursal ante a configuração de erro grosseiro. Recurso de embargos não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011114-57.2015.5.03.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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