JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000906-56.2011.5.15.0100

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000906-56.2011.5.15.0100, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno da parte ré para determinar o reexame do recurso de revista da parte autora . Agravo interno conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere , inclusive quanto à forma em que remunerado, a exemplo da definição de sua base de cálculo - na hipótese, fixada como o piso da categoria pela norma coletiva - , não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial . Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser mantido o acórdão regional que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória , nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista do autor não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000906-56.2011.5.15.0100. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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