- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011402-55.2015.5.18.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A PREFIXAÇÃO DE MINUTOS PARA PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 21/05/2011. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. 1. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . 2. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A PREFIXAÇÃO DE MINUTOS PARA PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 21/05/2011. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere , tanto no que tange à prefixação do tempo despendido, quanto no que diz respeito à forma em que remunerado, a exemplo da definição de sua base de cálculo – na hipótese, fixada como o piso da categoria pela norma coletiva –, não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido, em ambos os temas. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011402-55.2015.5.18.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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