JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000947-95.2020.5.10.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000947-95.2020.5.10.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso presente, o Tribunal Regional consignou que " com a condenação da executada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, além de diferenças da parcela, reflexos e honorários assistenciais (expressamente determinando a adoção do divisor 150 no cálculo das horas extras)". Diante disso, negou provimento ao recurso do Executado, sob o fundamento de que a "coisa julgada foi clara, explícita e objetiva quanto à utilização do divisor aplicado, inexistindo espaço, nessa altura, para a pretensão da parte de alterar o título executivo judicial". Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao artigo 5º, LV, da Carta Magna. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000947-95.2020.5.10.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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