- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0010177-23.2021.5.03.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “o comando exequendo expressamente determinou a apuração das parcelas vencidas e vincendas, entendendo-se que o termo final da apuração das parcelas devidas é a data de encerramento dos contratos de trabalho dos substituídos, observando rigorosamente os comandos do título judicial” e que “também é expresso ao determinar que os divisores a serem utilizados são 150 ou 200, para jornadas de seis ou oito horas”. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a “ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010177-23.2021.5.03.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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