JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001069-84.2019.5.09.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0001069-84.2019.5.09.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. NORMA INTERNA DA CEF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA . ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Reclamante postula a inclusão da função gratificada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS. Apesar de a jurisprudência desta Corte entender pela integração da função gratificada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, em razão da natureza salarial da referida parcela, devem ser consideradas as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, inalteráveis nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST, no sentido de que a norma interna da CEF não estabelece a inclusão da função gratificada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS. A Corte Regional consignou que " ... os normativos da ré mostram-se cristalinos ao não inserirem na base de cálculo das parcelas Adicional por Tempo de Serviço a gratificação de função percebida pelo empregado, afinal, a base de cálculo restringe-se ao salário básico (salário-padrão - rubrica "002") e ao complemento do salário padrão (rubrica "0037"); e dessa feita, porquanto se conclui que são indevidas diferenças salariais ao autor, também não há que se falar em reflexos nas demais verbas que foram invocadas, em especial na "Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral" ("VT-GRAT SEM/ADIC TEMPO SER" - código 049) ". Assim, o adicional por tempo de serviço - ATS trata-se de benefício estabelecido em norma interna da CEF, sem previsão expressa no ordenamento jurídico, e que, portanto, está sujeito à exegese estrita, nos termos do art. 114 do Código Civil. Logo, não é possível adotar interpretação extensiva de norma benéfica instituída pela empregadora. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001069-84.2019.5.09.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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