- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010672-74.2024.5.18.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE UNIDADE E VANTAGENS PESSOAIS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. NORMA INTERNA DA CEF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 36. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “Possibilidade de inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço” foi afetado para julgamento de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, motivo pelo qual fora caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão de parcelas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. O Tribunal Regional registrou que, “ pelo que se extrai das normas internas, o ATS é pago somente sobre o salário-padrão (que é o salário tabelado) e sobre o chamado "complemento do salário-padrão" (que nada mais é do que valor de gratificação pago a empregados ex-dirigentes) .”. Consignou, ainda, ser “incontroverso que a reclamante não exerceu cargo de dirigente na forma do item 3.3.1.13 e que a autora nunca recebeu o denominado ‘complemento do salário-padrão’ (o que também restou demonstrado pela reclamada com a documentação juntada aos autos), de modo que, ao efetuar o pagamento o ATS sobre o salário-padrão (o que também é incontroverso), a reclamada não violou sua norma interna e o contrato de trabalho da autora ”. Assim, o adicional por tempo de serviço – ATS trata-se de benefício estabelecido em norma interna da CEF, sem previsão expressa no ordenamento jurídico, e que, portanto, está sujeito à exegese estrita, nos termos do art. 114 do Código Civil. 3. Logo, não é possível adotar interpretação extensiva de norma benéfica instituída pela empregadora. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão., Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010672-74.2024.5.18.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.