JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020814-36.2021.5.04.0333

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0020814-36.2021.5.04.0333, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTARIA DO TRT SUSPENDENDO OS PRAZOS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 385, III, TST. 1. Caso em que não conhecido o agravo de instrumento da Reclamada por intempestividade, uma vez que a parte não comprovou, quando da interposição do recurso, a alegação de que houve a suspensão do prazo recursal no dia 13.07.2023, ônus que lhe cabia, nos termos da Súmula 385, I, desta Corte Superior. 2 . Não obstante, em seu agravo interno, a Reclamada comprovou a suspensão dos prazos processuais no âmbito regional na referida data, mediante juntada do respectivo ato do Presidente do Tribunal Regional, aplicando-se à hipótese a diretriz da Súmula 385, III/TST. 3 . Dessa forma, revela-se tempestivo o agravo de instrumento, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão agravada. Agravo interno provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF. ART. 611-A, XIII, DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias. Segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 2 . Em se tratando de compensação de jornada em atividade insalubre, admite-se o suprimento da licença prévia prevista no art. 60, caput , da CLT, mediante negociação coletiva, com base no art. 611-A, XIII, da CLT e na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046. 3 . No caso presente, todavia, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, registrou que " somente a partir da vigência do ACT de 2018/2019, em 01/09/2018, é que a norma passa a tratar da autorização da compensação em ambiente insalubre ", reconhecendo a " irregularidade do regime compensatório semanal no período imprescrito até 31.08.2018 ". 4 . Portanto, inexistindo licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho ou norma coletiva autorizadora vigente, como assentou o TRT para o período anterior a 01/09/2018, o acordo de compensação semanal em atividade insalubre não possui validade. 5 . Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Reclamada, quanto à validade da compensação de jornada anterior à 01/09/2018, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 59-B e 611-A, XIII, da CLT. 6 . Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020814-36.2021.5.04.0333. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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