JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010335-45.2023.5.03.0105

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0010335-45.2023.5.03.0105, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA, NO RECURSO DE REVISTA, DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, trata-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista vincula-se, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, à indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, verifica-se que, quanto aos temas constantes do presente agravo - " DIFERENÇAS DE COMISSÕES " e " LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL " - a parte não apresentou, no recurso de revista, a fundamentação adequada à luz do artigo 896, § 9º, da CLT, porquanto, para a admissibilidade do apelo, limitou-se a alegar dissenso jurisprudencial e ofensa a dispositivos de lei federal. Inviável, pois, a admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010335-45.2023.5.03.0105. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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