- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno 0001296-64.2017.5.05.0271, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983 (MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 382 DO TST. REGIME CELETISTA. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIXADA NA ADI 3395. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte de que os empregados públicos admitidos, sem concurso público, após 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República) não detêm a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, portanto, não se reconhece a validade da transmudação automática de seu regime jurídico (de celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT, sendo, por conseguinte, da Justiça do Trabalho a competência para apreciar as demandas desses trabalhadores. Ressalte-se que, inválida a transposição de regime jurídico, não há aplicação da prescrição com base no disposto na Súmula nº 382 do TST, porquanto o regime celetista mantém-se por todo o pacto laboral. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001296-64.2017.5.05.0271. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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