- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno 0021230-29.2014.5.04.0404, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. I. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de aplicar-se a prescrição parcial quanto à pretensão relacionada aos anuênios. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. I . Diante da possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 3. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR INCLUSÃO EM NORMA COLETIVA. NORMA COLETIVA QUE DEIXA DE PREVER O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO EXAMINADO PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O debate dos autos refere-se à pretensão do empregado à incorporação dos anuênios pagos pelo Banco do Brasil, parcela instituída por meio de norma interna que, posteriormente, passou a ser prevista em norma coletiva que, após certo tempo, deixou de constar do instrumento coletivo. II. Quanto ao mérito, a jurisprudência dominante desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o adicional por tempo de serviço, instituído por norma interna, adere, definitivamente, ao contrato de emprego. Em tal contexto, portanto, os anuênios pagos pelo Banco do Brasil incorporam-se ao patrimônio jurídico dos seus empregados, por força de norma interna, de modo que a sua regulamentação posterior por norma coletiva não tem o condão de alterar a origem normativa da parcela. III. Ademais, o caso dos autos não trata de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época da admissão, à luz dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 468 da CLT, assim como da Súmula nº 51, I, do TST. A questão jurídica discutida, portanto, não envolve a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. I. Ao determinar a aplicação da prescrição parcial, em relação à pretensão sobre a alteração do percentual dos interstícios, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de aplicar-se a prescrição total, conforme a Súmula nº 294 do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021230-29.2014.5.04.0404. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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