- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0000356-71.2022.5.11.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS. DELIMITAÇÃO DO TEMA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTÊNTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Sétima Turma não conheceu do agravo interno, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, pois a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a ausência de transcendência das questões jurídicas devolvidas ao exame desta Corte. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, não haveria como a Turma do TST adentrar a análise do tema de mérito do recurso de agravo, ante a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, em face do não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal, inexiste omissão no julgado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000356-71.2022.5.11.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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