- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000459-48.2014.5.05.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. OJ Nº 413/SDI-I/TST. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. OJ Nº 413/SDI-I/TST. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE NORMA COLETIVA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "mesmo que a adesão do empregador ao PAT tenha ocorrido depois da admissão do demandante, como alegado nas razões recursais, uma vez que a parcela já vinha sendo paga ao obreiro, não altera a natureza não salarial da ajuda alimentação fornecida". Aparente contrariedade à OJ nº 413/SDI-I/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. OJ Nº 413/SDI-I/TST. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Dispõe a Súmula 241/TST que "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". 2. Nos termos da OJ 413 da SDI-1-TST, "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". 3. No caso, registrado no acórdão regional que o reclamante já recebia o auxílio-alimentação desde a admissão, ocorrida em data anterior à adesão ao PAT, aplicável, quanto a esse aspecto, o entendimento cristalizado na referida Orientação Jurisprudencial para reconhecer a natureza salarial da parcela em discussão, limitada, entretanto, à vigência da norma coletiva que alterou a sua natureza, em observância ao tema nº 1.046/STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5 . Acerca da matéria, esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou entendimento no sentido de que "a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000459-48.2014.5.05.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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