JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-66.2015.5.05.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-66.2015.5.05.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Situação em que a Corte de origem reconheceu a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, por entender que as atividades desempenhadas pela Reclamante estão inseridas na atividade-fim da instituição bancária. Declarou o vínculo de emprego entre a Reclamante e o segundo Reclamado (ITAÚ UNIBANCO S.A.). 3. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 4. Nesse contexto, a decisão do TRT contraria a jurisprudência desta Corte Superior, o que caracteriza a transcendência política do debate proposto. Possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A). REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Corte de origem reconheceu a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, por entender que as atividades desempenhadas pela Reclamante estão inseridas na atividade-fim da instituição bancária. Declarou o vínculo de emprego entre a Reclamante e o segundo Reclamado (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e o pagamento das parcelas decorrentes do enquadramento da Autora como bancária . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, uma vez que a Reclamante prestava serviço de teleatendimento em instituição bancária, decidiu em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados do TST. Contrariedade à Súmula 331, I, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000148-66.2015.5.05.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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