- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-66.2015.5.06.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Caso em que a Corte de origem reconheceu a ilicitude da terceirização efetivada pelas Reclamadas, por entender que os serviços realizados pelo Autor, por meio do teleatendimento, estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária (tomadora de serviços). Declarou o vínculo de emprego entre o Reclamante e primeiro Demandado (ITAÚ UNIBANCO S.A.), deferindo o pagamento das verbas decorrentes e, considerando a fraude perpetrada, concluiu pela responsabilização solidária das Reclamadas. Nesse cenário, tendo em vista que a empresa prestadora de serviços foi condenada solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao Autor, resta evidenciado o seu interesse recursal em impugnar a decisão regional . 3. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas Reclamadas, incorreu em possível má aplicação da Súmula 331, III, do TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de serviço efetivada pelas Reclamadas, ao fundamento de que os serviços realizados pelo Autor em prol do tomador de serviços, por meio do teleatendimento, caracterizam-se como atividades tipicamente bancárias. Nesse contexto, declarou o vínculo empregatício com o banco Demandado (ITAÚ UNIBANCO S.A.), deferindo o pagamento das parcelas decorrentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas Reclamadas, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Resta demonstrada a má aplicação da Súmula 331, III, do TST e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000110-66.2015.5.06.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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