- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020645-58.2017.5.04.0731, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DO VÍCIO DETECTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões e obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preceituam os artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. No caso, a reclamada argumenta que o acórdão padece de omissão, porquanto, a seu ver, em razão de a matéria tratada no seu recurso de revista ser inerente àquela vinculada ao tema de nº 1.046 do STF, o óbice processual imposto contra o julgamento do seu agravo de instrumento há que ser desconsiderado, conforme entende a Suprema Corte, a fim de que se privilegie a análise da questão meritória. A matéria tratada no recurso de revista, contudo, segundo inclusive consta das decisões proferidas pelo Tribunal Regional, não se insere na questão discutida no tema 1046 do STF, porquanto, no caso, não se considerou inválida a norma coletiva apresentada pela ré, mas, tão somente a sua inaplicabilidade ao caso concreto, porquanto a norma prevê que os trabalhadores em atividade externa e que tiverem autonomia no controle de seus horários de trabalho estariam enquadrados no disposto no artigo 62, inciso I, da CLT, enquanto o reclamante não detinha autonomia no cumprimento da sua jornada laboral em relação aos horários cumpridos, uma vez que estes eram controlados pela empregadora. Por outro lado, os requisitos processuais são aplicáveis a todos os litigantes judiciais e o cumprimento desses pressupostos, na hipótese dos autos, do princípio da dialeticidade, explicitamente previsto na Súmula nº 422 desta Corte, de fato, é imprescindível para o julgamento dos respectivos recursos, não se cogitando da sua desconsideração . Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020645-58.2017.5.04.0731. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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