- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0010443-28.2017.5.03.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DESATENDIDA CONDIÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consta do acórdão embargado que havia norma coletiva que tratava da hipótese de enquadramento no trabalho externo, porém tal norma coletiva previa a aplicação das regras da atividade externa apenas se não fosse possível o controle da jornada. III. Entretanto, o Tribunal Regional, após a análise das provas dos autos, concluiu que era possível o controle da jornada de trabalho, de sorte que resultou demonstrado o desatendido o requisito previsto na própria norma coletiva. IV. Afastou-se, assim, a subsunção do caso ao Tema de Repercussão Geral nº 1.046 do STF, pois não se trata de invalidação da norma coletiva. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010443-28.2017.5.03.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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