JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0061800-79.1993.5.02.0491

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0061800-79.1993.5.02.0491, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. No caso, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Relator explicitou, de forma e completa, as razões pelas quais manteve a decisão do Regional pela qual se concluiu que a reclamada não comprovou a condição de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, pois “não restou comprovado que a agravante e sua família residem no referido imóvel”. A decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0061800-79.1993.5.02.0491. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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