JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000095-71.2017.5.12.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000095-71.2017.5.12.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2) ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento , com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, ficou registrado na decisão recorrida que as atividades desempenhadas pela parte autora como " a realização de atividades de apoio, bem como acesso a alguns sistemas do Banco para consulta de informações não se caracterizam como atividades típicas de bancário" , motivo pelo qual houve adequada prestação jurisdicional no tocante a averiguação acerca das atividades exercidas pela reclamante, inclusive com a incidência, no caso, da Súmula nº 126 do TST, mantendo-se o afastamento da pretensão da recorrente de seu enquadramento à categoria de bancário ou financiário, aspecto que não pode ser modificado sob pena de revolvimento fático-probatório dos autos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000095-71.2017.5.12.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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