JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100948-14.2016.5.01.0073

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0100948-14.2016.5.01.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. O TRT, com fundamento em fatos e provas, afastou o enquadramento pretendido por concluir que "as funções desempenhadas pelo autor em nada se assemelham às tipicamente bancárias" e que não ficou demonstrado "que o autor trabalhasse em atividade tipicamente financiária" . Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100948-14.2016.5.01.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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