- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0002490-67.2011.5.02.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A parte, embora alegue a existência de omissão, obscuridade e contradição, não demonstra especificamente onde estariam esses vícios no acórdão embargado, limitando-se a rediscutir a aplicabilidade da Súmula nº 353 do TST ao caso. Assim, não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, constata-se que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo do embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002490-67.2011.5.02.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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