JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002051-33.2010.5.03.0031

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos 0002051-33.2010.5.03.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS CABÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353, LETRA "E", DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Assiste razão à agravante quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que incide ao caso a exceção prevista na letra "e" da Súmula nº 353 desta Corte, sendo cabíveis os embargos, no aspecto. Desse modo, superado o óbice da decisão denegatória do recurso de embargos, nos termos da Orientação jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 desta Corte, por analogia, passa-se ao exame dos demais requisitos intrínsecos de admissibilidade do apelo quanto à multa em questão. Não obstante os argumentos da agravante, os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos, na medida em que consignam tese jurídica de conteúdo genérico, no sentido de afastar a multa porque não identificado o intuito protelatório, enquanto, no caso destes autos, a Turma, expressamente, reconheceu a intenção procrastinatória da reclamada diante da mera intenção de rediscutir o mérito da demanda por via inadequada. Não havendo entre os paradigmas e a decisão embargada nenhuma identidade fática ou jurídica, afasta-se a alegada divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002051-33.2010.5.03.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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