JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000017-90.2023.5.08.0128

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000017-90.2023.5.08.0128, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO. EXERCÍCIO DE CARGOS DIVERSOS PELA RECLAMANTE E OS DEMAIS EMPREGADOS . IGUALDADE DE CONDIÇÕES NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme registrado na decisão recorrida, "os empregados mencionados na inicial não exerceram as mesmas funções que a reclamante desempenhou no reclamado, não havendo como aferir a alegada igualdade de condições. Assim, esses trabalhadores são incapazes de subsidiar o direito da recorrida pela condição jurídica diferenciada em relação à execução dos serviços pelo demandante". Também ficou consignado que , "considerando que a reclamante não exercia a mesma função dos colegas apontados na inicial, tem-se indevida a parcela verba de representação, não havendo qualquer prova efetiva de conduta discriminatória". Dessa forma, pretender modificar a decisão no sentido de que o reclamante cumpria as mesmas condições de seus colegas de trabalho, os quais recebiam a verba de representação postulada, implicaria o revolvimento fático-probatório, situação obstada pela Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. Conforme registrado na decisão recorrida, o acórdão foi fundamentado na tese de que a reclamante "não aponta, especificamente, na liquidação de ID. 65519d7, qual parcela foi limitada aos valores indicados na inicial, de modo a subsidiar que houve erro e/ou prejuízo nas verbas apuradas pelo contador do Juízo de origem, revelando se tratar de argumentos genéricos que não se mostram suficientes para impugnar as razões de decidir", questão que não fora impugnada no recurso, em desatendimento, portanto, do disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto a parte não se insurge contra todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na Súmula nº 128, I, do TST. No caso, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista da reclamada , uma vez que o depósito recursal foi recolhido por terceiro estranho à lide, nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena dedeserção ". A jurisprudência desta Corte entende que o preparo deve ser realizado pela parte recorrente, conforme a súmula indicada, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais porpessoa estranha à lide. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000017-90.2023.5.08.0128. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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