- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101012-69.2019.5.01.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional de admissibilidade, que “a decisão de origem (Id. ded3538), julgou procedente em parte o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 20.000,00 com custas de R$ 400, pela ré, valores não alterados pelo acórdão de Id. 1e4104e”, que “em sede de recurso ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$12.665,14 e recolheu custas no montante de R$ 400,00 (Id. f134992 e cfbd32e)” e que “na interposição do recurso de revista, conforme Súmula 128, I do TST, a recorrente deveria ter recolhido o valor para complementar o importe da condenação, qual seja, R$ 7.334,86 ou a metade desse valor, ante o disposto no artigo 899, §9º da CLT”. Há registro, ainda, “que não há comprovante de qualquer depósito, configurada está a deserção”. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com conformidade com a Súmula 128, I, do TST, no sentido de que “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. 4. Inaplicável a tese firmada pelo STF (Tema 679), por versar sobre a “exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista”. 5. Em relação aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais inexistiu repercussão geral, pois a discussão ficou restrita à esfera nfraconstitucional (STF, Tema 181). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101012-69.2019.5.01.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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