JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000805-47.2021.5.19.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000805-47.2021.5.19.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. Por meio de decisão monocrática julgou-se prejudicada a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, aplicando a Lei 13.015/2014 Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, percebe-se que os trechos transcritos nas razões do recurso de revista correspondem à fração reduzida do acórdão recorrido, a qual não demonstra o prequestionamento em toda sua amplitude e relevância. A agravante oculta da transcrição os trechos com registros de que "a recorrente foi notificada para apresentar o referido documento no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção (...) e, embora tenha se manifestado nos autos, não apresentou o comprovante de registro da apólice na SUSEP (..)". Além disso, deixa de transcrever acórdão de embargos de declaração em que o TRT também se pronunciou: "foi concedido às embargantes o prazo de 5 dias úteis para que apresentassem a documentação adequada - comprovante de registro da apólice na SUSEP - aos exatos termos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, sob pena de deserção, com fulcro no art.1.007, do Código Processual Civil (ID. 8b7a785). Veja-se que embora as embargantes tenham se manifestado nos autos, não apresentaram o comprovante de registro da apólice na SUSEP (ID. 156ae4c e05ce57a). Conforme esclarecido no acórdão, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019 estabelece vários requisitos para a aceitação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal - dentre eles: a comprovação de registro da apólice na SUSEP -, os quais não foram cumpridos na íntegra, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção, conforme expressamente disposto no art. 6º, inciso II, da norma referida. Frise-se que o processo não pode se estender indefinidamente, por isso que existem os prazos processuais. Registre-se, ainda, que se admite embargos de declaração para corrigir erro material existente no corpo do acórdão e não erro material praticado pelo advogado da parte." Sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT uma vez que a parte transcreve trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pelo Regional, consoante bem detectado pela decisão agravada. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896§1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, §11º, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões recursais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000805-47.2021.5.19.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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